Santo André, * *
Por: Redação Sindserv Santo André
Publicação: 24/05/2018
A greve ou paralisação é um direito conquistado
pelos trabalhadores. É um recurso que implica na suspensão das
atividades envolvidas em determinado trabalho. No caso da
paralisação dos servidores de Santo André, a suspensão da maioria
dos serviços públicos é fundamentada pela luta, resguardando é
claro os serviços considerados essenciais para a população,
previstos em Lei.
A paralisação dos servidores serve para pressionar o governo para
que pague o retroativo da Campanha Salarial 2017 e negocie um
aumento real no salário dos funcionários públicos e ao mesmo tempo,
chamar atenção da população para o sucateamento das condições de
trabalho nas unidades da Prefeitura.
Fazer greve juridicamente é legal pela nossa
legislação?
Sim, o direito de greve é assegurado a todos os trabalhadores pela Constituição Federal. O governo não pode exonerar ou abrir processo administrativo, nem mesmo advertir os servidores que aderirem à greve.
“Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender.”
Além de não trabalhar, estão asseguradas pela Lei as seguintes
atividades durante a greve:
“I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar
os trabalhadores a aderirem à greve;
II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do
movimento.”
A Lei de Greve exige que a Administração Pública seja
notificada “com antecedência mínima de 48 horas da
paralisação”!
Assim que a categoria decidiu pela paralisação em nossa
Assembleia nossa diretoria através do representante legal DURVAL
LUDOVICO SILVA protocolou no TEMPO LEGAL até antes do que prevê a
legislação a nossa paralisação dando ciência ao Prefeito Municipal,
tanto que teve reuniões para se chegar num acordo o que não chegou
ao consenso.
Quais são os serviços essenciais que a lei exige que não pode
paralisar completamente?
A Lei diz que são considerados serviços ou atividades essenciais:
“I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição
de energia elétrica, gás e combustíveis;”
“II – assistência médica e hospitalar;”
“III – distribuição e comercialização de medicamentos e
alimentos;”
“IV – funerários;”
“V – transporte coletivo;”
“VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;”
“VII telecomunicações;”
“VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas,
equipamentos e materiais nucleares;”
“IX – processamento de dados ligados a serviços
essenciais;”
“X – controle de tráfego aéreo;”
“XI compensação bancária.”
Meu serviço se encaixa nessa descrição de essencial, como
devo proceder?
Se você se encaixa nos serviços essenciais é necessário um dialogo com seus colegas de trabalho para cumprir no mínimo que 30% não parem e prejudiquem a população que nada tem haver com a Administração Municipal que não quer respeitar o nosso retroativo.
“Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade
aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a
sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.”
Os Funcionários em Estágio probatório podem participar da
Paralisação?
O direito constitucional não fez distinção, portanto o
funcionário em estágio probatório pode participar da paralisação
por ser livre a organização dos trabalhadores, incluindo sua
sindicalização, participação em reuniões, assembleias, mobilizações
e sua participação na paralisação NÃO PODERÁ SER USADO COMO
CRITÉRIO DE NOTA.
Essa etapa profissional é um período no qual o funcionário público
será avaliado dentro do exercício de sua competência PROFISSIONAL e
dentro de sua unidade.
A Administração Pública Municipal pode amedrontar ou
ameaçar os funcionários que aderirem a
Paralisação?
A resposta é não, ou seja, é absolutamente proibido coagir,
prejudicar e discriminar o trabalhador que tenha aderido a uma
greve. “É vedado às empresas (Governo Municipal), adotar meios para
constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como
capazes de frustrar a divulgação do movimento”.
Os dias parados poderão ser descontados na folha de pagamento do
servidor?
Sim, existe essa possibilidade. Porém, todas as Administrações passadas e Prefeituras de nossa região utilizam o bom senso de negociar a reposição dos dias parados em sinal de respeito aos trabalhadores que estão lutando pela sua dignidade, ou seja, a melhoria no seu salário.
O Governo Municipal pode passar lista para saber quem vai
aderir a PARALISAÇÃO?
A resposta é não. A notificação de que a categoria entrará em
GREVE ou Paralisação no dia de amanhã já foi feita pelo nosso
Sindicato diretamente ao governo e é isso que a Lei obriga, mais
nada.
Toda negociação se dá através do Sindicato até para não colocar em
risco nenhum funcionário a se sentir ameaçado ou perseguido após a
paralisação.
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